Equivalência de Estudos

Documentação Necessária

4 de novembro de 2025
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Documentação Necessária

1.Documento de Identidade, comprovando sua naturalidade/nacionalidade.

2.Histórico escolar, comprovando seus estudos no Brasil e, caso tenha interrompido alguma série, ficha individual com registro de parte do ano letivo cursado.

3.Histórico escolar e Diploma (se houver) dos estudos realizados no exterior, sendo que:
• Caso o documento escolar seja procedente de país signatário da Convenção de Haia, deverá estar aposta a “Apostila&” emitida pela autoridade competente do país no qual o documento é originado;

• Caso o documento escolar seja procedente de país que NÃO seja signatário da convenção de Haia, deverá ser devidamente legalizado por autoridade consular brasileira no exterior, com pagamento dos emolumentos.

4.Tradução dos documentos escolares feita por tradutor juramentado, inclusive quando se tratar da língua espanhola. *Consultar a lista de tradutores no site da Junta Comercial de Minas Gerais: www.jucemg.mg.gov.br

Observações

-Os documentos necessários devem ser colocados em envelope com o nome do requerente.
– O portador deve vir pessoalmente trazer os documentos. Após análise as cópias serão autenticadas pelo atendente e os originais devolvidos.
– O portador deverá preencher um formulário que será xerocado e protocolado no Setor de Protocolo da SRE Uberlândia.

1.Documento de identidade do país de origem.

2.Histórico escolar e Diploma (se houver) dos estudos realizados no exterior, de conclusão do Ensino Médio, sendo que:
• Caso o documento escolar seja procedente de país signatário da Convenção de Haia,deverá estar aposta a “Apostila” emitida pela autoridade competente do país no qual o documento é originado;
• Caso o documento escolar seja procedente de país que NÃO seja signatário da convenção de Haia, deverá ser devidamente legalizado por autoridade consular brasileira no exterior, com pagamento dos emolumentos.

3 – Tradução dos documentos escolares feita por tradutor juramentado, inclusive quando se tratar da língua espanhola.

*Consultar a lista de tradutores no site da Junta Comercial de Minas Gerais: www.jucemg.mg.gov.br

4.Documentação pessoal de comprovação de permanência legal no país:
• Carteira de Identidade para estrangeiro permanente ou temporário, ou

• Carteira de Identidade para estrangeiro natural de país limítrofe com o Brasil, válida somente para os municípios de faixa de fronteira, ou Passaporte diplomático ou oficial, com o respectivo visto consular e carteira de identidade expedida pelo Ministério das Relações Exteriores, ou
• Protocolo expedido como prova de que o estrangeiro Permanente ou Temporário se registrou no Serviço de Estrangeiros e está aguardando a expedição de sua carteira de identidade com validade de sessenta dias, prazo usual para recebimento da carteira, ou

• Protocolo de requerimento de Registro Provisório, com validade expressa de cento e oitenta dias, que deverá ser solicitada na Polícia Federal ou certidão que defina o andamento do processo.

5 – Comprovação de residência no Estado de Minas Gerais (conta de luz, água, etc.).
Caso o requerente não possua nenhum comprovante de residência em seu nome ou de seus pais, deverá apresentar comprovante em nome do  responsável pelo local onde reside, acompanhado de declaração assinada pelo responsável confirmando a estadia.

Observações

– Os documentos devem ser colocados em envelope com o nome do requerente.
– O portador deve vir pessoalmente trazer os documentos. Após análise as cópias serão autenticadas pelo atendente e os originais devolvidos.
– O portador deverá preencher um formulário que será xerocado e protocolado no Setor de Protocolo da SRE Uberlândia.

Nota

As formalidades da aposição da “Apostila” ou Visto Consular no documento
escolar emitido no exterior serão dispensadas nas situações:
I – de documentos expedidos por escolas da França, país signatário da Apostila, conforme o artigo 23 do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa disposto no Decreto nº 3.598, de 13 de setembro de 2000;
II – em que o estudante apresente o protocolo de pedido de regularização da condição de refúgio;
III – de estudante na condição de refugiado (pessoa forçada a deixar seu país de origem por conta de guerras, perseguições de várias naturezas, como política e religiosa, ou até por catástrofes ambientais);
IV – de estudante que passou para a situação de residente e que, anteriormente, apresentava a condição de refúgio;
V – de estudante que apresente documentos emitidos em países reconhecidos pelas autoridades brasileiras como em situação de grave e generalizada violação de direitos humanos, atingidos por conflitos armados, conflagrados, crises humanitárias, políticas e econômicas, como no caso do Afeganistão (Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37, de 31 de março de 2023), Haiti (Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 30 de dezembro de 2024), Ucrânia (Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 36, de 14 de março de 2023) e outros.