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Diretoria Administrativa e Financeira |
Competências Legais
RESOLUÇÃO Nº 457 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
Art. 6º – Entende-se por inspeção regular a que se inclui, ordinariamente, no plano de trabalho do inspetor ou equipe de inspetores.
Parágrafo único – A inspeção regular deverá compreender, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – conhecimento da situação do estabelecimento quanto a:
- a) – cursos em funcionamento, sua organização curricular e atos de autorização, reconhecimento e renovação, quando for o caso;
- b) – observância das diretrizes e normas curriculares, garantia do padrão de qualidade do ensino, construção e implementação da proposta pedagógica, cumprimento do regimento escolar e resultado das avaliações institucionais e desempenho dos alunos;
- c) – regularidade no acesso, permanência e demais atos da vida escolar dos alunos;
- d) – situação legal e funcional do pessoal administrativo, técnico e docente;
- e) – situação dos prédios, instalações, equipamentos e material didático adequado aos níveis e modalidades de ensino;
- f) – regularidade da escrituração escolar;
- g) – cumprimento das normas relativas à obrigatoriedade e gratuidade da educação básica em escolas oficiais;
- h) – funcionamento da caixa escolar;
II – orientação à Escola, especialmente quando demonstrar dificuldades, falhas ou omissões;
III – adoção e determinação de medidas destinadas à solução de conflitos ou ao saneamento de irregularidades apuradas na instituição escolar;
IV – suspensão “ad referendum” do órgão superior, de atividades escolares que se estejam processando em desacordo com as disposições legais ou normativas;
V – indicação ao órgão superior de medidas saneadoras ou corretivas cabíveis;
VI – responsabilidade pelo fluxo correto e regular de informações entre as instituições escolares, entre os órgãos regionais e o órgão central da SEE.
Art. 7º – Entende-se por inspeção especial a que se ocupa de situações eventuais, extraordinárias ou específicas de interesse do Sistema de Ensino.
- 1º – A inspeção especial far-se-á por determinação do órgão competente ou por solicitação do estabelecimento de ensino.
- 2º – Caberá à inspeção especial:
- a) – orientação para organização de processos de autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos e sua renovação, credenciamento e recredenciamento da entidade mantenedora, mudança de sede da escola ou da entidade mantenedora;
- b) – suspensão de atividades escolares que se estejam processando em desacordo com as disposições legais ou regulamentares “ad referendum” do órgão competente;
- c) – determinação ou execução de medidas necessárias ao encerramento de atividades escolares e recolhimento de arquivo;
- d) – realização de sindicância e inquérito administrativo, por determinação da autoridade competente;
- e) – adoção, determinação ou indicação ao órgão superior de medidas saneadoras ou cautelares cabíveis.
Art. 8º – A inspeção será exercida de modo a preservar a autoridade dos gestores, do corpo docente e dos especialistas, resguardados o princípio da autonomia e a flexibilidade da organização da instituição escolar.
Art. 9º – O exercício da inspeção não exclui a responsabilidade administrativa, civil e penal dos dirigentes da instituição escolar e de danos causados a terceiros
Art. 10 – A instituição escolar deverá apresentar a documentação e facilitar à inspeção, sempre que julgar necessário, o acesso às instalações, à escrituração e ao arquivo escolares.